Fiesp trabalha para que nova interpretação da TCFA não seja aplicada

Desde o início do ano de 2024, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) passou a considerar a receita bruta da pessoa jurídica como um todo – matriz e filiais – para fins de definição do porte da empresa, que é critério de delimitação do valor a ser pago a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Essa interpretação está disposta na Portaria IBAMA nº 260/2023 e se aplica às empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Diante disso, a FIESP tem atuado em diversas frentes para que a mencionada interpretação não seja aplicada, tendo em vista que, em razão da nova classificação do critério de porte, algumas empresas sofreram um aumento do valor a ser pago em relação à TCFA, o que acarreta grandes implicações econômicas em suas atividades.

Neste sentido, o Departamento de Desenvolvimento Sustentável (DDS) e o Departamento Jurídico (DEJUR) da FIESP encontram-se a disposição para sanar eventuais dúvidas dos Sindicatos quanto a esta questão, como também para auxiliar na interposição de demanda judicial que vise afastar a aplicação desta nova interpretação.

Para consultar na íntegra o teor da Portaria nº 260/2023, acesse aqui.

O Sibapem e a Abrapem já enviaram informativo a respeito e estão à disposição para colaborar com os associados que necessitarem de apoio quanto a essa questão.